Art. 16, inciso V · Res. CVM 21/2021

Política de negociação de valores mobiliários

Regras aplicáveis a diretores, empregados, colaboradores, sócios controladores e à própria sociedade, exigidas pelo art. 18, IX.

Informações regulatórias › Política de negociação de valores mobiliários
⚠️ Sociedade em constituição. O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria administrador fiduciário, ainda não foi deferido pela CVM. Os documentos abaixo são versões de trabalho, publicadas por transparência, e serão substituídos pelas versões aprovadas e datadas quando do registro. Esta página não constitui oferta de valores mobiliários nem de serviços.

Política de Negociação de Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas e pela Própria Empresa

v1.0 — 31/07/2026. Documento obrigatório por dois dispositivos que se completam:

  • Res. CVM 21, art. 18, IX"no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à negociação de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa";
  • Res. CVM 21, art. 16, V — a mesma política deve ser mantida atualizada na página da administradora na internet.

Note o alcance do inciso IX: não são só os empregados. Alcança sócios controladores e a própria empresa — e é por isso que esta política tem uma seção só para a pessoa jurídica (§6).

Aplicação: administradora fiduciária exclusiva de FIP (art. 1º, §2º, III). Aprovação: reunião de sócios, em [data]. Revisão: anual. Responsável pela supervisão e pelas autorizações: diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV). Lida em conjunto com o codigo_etica.md.


1. Por que uma administradora de FIP precisa disso — e onde está o risco real

O risco não é o óbvio. A administradora fiduciária não decide investimento: quem negocia os ativos das carteiras é o gestor (art. 2º, §2º). O que a administradora tem, e que o mercado não tem, é informação.

Informação a que a administradora tem acessoPor que é sensível
Laudo de valor justo de participação em companhia, antes de sua divulgaçãoSe a investida for companhia aberta, ou vier a ser, a informação é claramente material
Desinvestimento em negociação — venda de participação, IPO, operação societáriaÉ exatamente o fato relevante de uma potencial contraparte listada
Reavaliação relevante de ativo (≥ 10% do PL) antes do relatório do art. 31 do Anexo IVAntecipa movimento de preço da investida ou de sua controladora listada
Composição da carteira e enquadramento antes do informe quadrimestralAntecipa informação pública
Situação de inadimplência de cotista pessoa jurídica listadaInformação sobre a contraparte, não sobre o fundo

O ponto que esta política existe para bloquear: um FIP pode investir em companhia fechada que tenha controladora, coligada ou contraparte listada em bolsa, e pode desinvestir por venda a comprador listado. Nesses momentos, quem administra o fundo sabe antes do mercado. Negociar com essa informação é infração grave e, conforme o caso, crime (Lei 6.385, art. 27-D).


2. A quem se aplica

CategoriaAlcance
Sócios controladores, diretos e indiretosintegral — exigência expressa do art. 18, IX
Diretores dos incisos III e IV do art. 4ºintegral
Empregados e estagiáriosintegral
Colaboradores e prestadores com acesso a informação de fundo, cotista ou investidaintegral, por cláusula contratual
A própria empresa (tesouraria da PJ)§6
Cônjuge, companheiro e dependentes das pessoas acima, e sociedades por elas controladasintegral, por equiparação — a proibição não se contorna por interposta pessoa

Doravante, "pessoa vinculada".


3. Investimentos livres — o que NÃO precisa de autorização

Para não transformar a política em letra morta por excesso, ficam livres de autorização prévia e de bloqueio, desde que não haja informação privilegiada específica sobre o emissor:

Livre
Títulos públicos federais e operações compromissadas neles lastreadas
Poupança, CDB, LCI, LCA e demais depósitos de instituição financeira
Cotas de fundos de investimento abertos de terceiros (renda fixa, multimercado, ações, ETF de índice amplo) — sem gestão discricionária individualizada
Previdência complementar (PGBL/VGBL)
Carteira administrada discricionária contratada com terceiro, em que a pessoa vinculada não dá ordem específica✅ com comunicação prévia do contrato
Imóveis, moeda estrangeira e demais ativos que não sejam valores mobiliários

A lógica: onde a pessoa vinculada não escolhe o emissor, a informação de que dispõe não pode ser usada.


4. Investimentos restritos — autorização prévia obrigatória

Depende de autorização prévia, por escrito, do diretor do art. 4º, IV, pedida antes da ordem:

  • ações, bônus de subscrição, debêntures, notas comerciais e demais valores mobiliários de emissor determinado, no mercado primário ou secundário;
  • derivativos referenciados a emissor determinado;
  • cotas de FIP, FIDC, FII e demais fundos fechados;
  • participação em sociedade fechada e em rodadas de investimento privado;
  • oferta pública inicial (IPO) e demais ofertas de emissor determinado.

Como funciona o pedido

EtapaPrazo
Pedido escrito com emissor, ativo, natureza da operação e quantidade estimada
Decisão do diretor do art. 4º, IV, confrontando com a lista restrita (§5)até 2 dias úteis
Validade da autorização concedida5 dias úteis; vencida, novo pedido
Registropedido, decisão e fundamento arquivados por 5 anos

Silêncio não autoriza. Ausência de resposta no prazo equivale a indeferimento.

Pedidos do próprio diretor do art. 4º, IV são decididos pela reunião de sócios, jamais por ele mesmo.


5. Vedações absolutas — não há autorização possível

#Vedação
5.1Negociar valor mobiliário de emissor sobre o qual se detenha informação relevante ainda não divulgada obtida em razão da função, ou recomendar a negociação a terceiro, ou repassar a informação (Lei 6.385, art. 27-D)
5.2Negociar valor mobiliário de emissor constante da lista restrita enquanto ela vigorar
5.3Atuar como contraparte de fundo administrado pela empresa, direta ou indiretamente, fora da hipótese expressamente prevista em regulamento (art. 20, I e §1º)
5.4Antecipar-se a operação de fundo administrado, comprando ou vendendo antes dela (front running), ou negociar em paralelo aproveitando seu efeito
5.5Adquirir participação em sociedade investida por fundo administrado, ou em sua controladora, enquanto durar o investimento do fundo — salvo autorização da reunião de sócios com declaração de conflito e afastamento de todas as decisões relativas àquela participação
5.6Auferir corretagem, rebate ou vantagem em razão da negociação dos ativos das carteiras (art. 20, VII)
5.7Usar recurso, sistema ou nome da administradora em negociação de interesse pessoal

5.1 A lista restrita

O diretor do art. 4º, IV mantém lista restrita de emissores sobre os quais a empresa detém, no momento, informação não pública. O emissor entra na lista assim que a informação surge e sai após a divulgação pública ou a perda de relevância.

Gatilho de inclusãoBase
Início de tratativas de investimento ou de desinvestimento de participação
Elaboração ou revisão de laudo de valor justo de participaçãoAnexo IV; manual_controladoria_precificacao.md
Reavaliação relevante (≥ 10% do PL) até a entrega do relatórioAnexo IV, art. 31
Conhecimento de operação societária relevante da investida
Convocação de assembleia com matéria relevante para a investidaAnexo IV, art. 22

A lista é confidencial: a pessoa vinculada não a consulta — ela pede a autorização e recebe deferimento ou indeferimento, sem que lhe seja revelado o motivo. Revelar o conteúdo da lista seria, ele próprio, vazamento de informação.


6. Negociação pela própria empresa

O art. 18, IX alcança expressamente a pessoa jurídica. Regra adotada, deliberadamente restritiva:

A administradora podeA administradora não pode
Manter caixa próprio em conta de depósito, poupança, títulos públicos federais, operações compromissadas e fundos de renda fixa de terceirosNegociar valores mobiliários de emissor determinado por conta própria
Aplicar excedente de caixa com liquidez, para gestão de tesouraria da PJAdquirir participação em sociedade investida por fundo que administre
Deter cotas de fundo que administre, se houver interesse de alinhamento — mediante deliberação dos sócios, declaração no formulário de referência e impedimento de voto nas matérias em conflito (Anexo IV, art. 21, II)Atuar como contraparte de fundo administrado fora da hipótese do art. 20, §1º

A vedação da coluna direita é mais restritiva que a norma exige, e é uma escolha: a administradora não tem tese de investimento própria, não precisa negociar valor mobiliário de emissor determinado, e a abstenção elimina toda uma classe de conflito antes que ela apareça.


7. Controle, comprovação e sanção

ControleComo
Declaração de posição inicialna admissão e a cada revisão: relação de valores mobiliários detidos por si, cônjuge/companheiro, dependentes e sociedades controladas
Declaração anualaté 31 de janeiro, com a posição de 31 de dezembro
Comprovação por amostragemo diretor do art. 4º, IV pode exigir notas de corretagem e extratos de custódia de qualquer operação autorizada, a qualquer tempo
Conciliaçãoas operações declaradas são confrontadas com as autorizações concedidas e com a lista restrita da data
Guarda5 anos, no mínimo

Descumprimento sujeita a advertência, suspensão de acesso, destituição de função e rescisão contratual, sem prejuízo da comunicação obrigatória à CVM prevista no art. 18, VIII (10 dias úteis) quando o fato configurar indício de violação da legislação que lhe incumbe fiscalizar, e da responsabilização civil e penal.

Não há hipótese de tolerância para as vedações do §5. Elas não são política interna: são reprodução de norma legal e regulamentar.


Correspondência norma → seção

ExigênciaBaseOnde
Política de negociação por administradores, empregados, colaboradores e sócios controladoresart. 18, IX§§2 a 5
Política de negociação pela própria empresaart. 18, IX§6
Manutenção na página da internetart. 16, Vitem 10.7 do anexoE_formulario_referencia.md
Vedação de atuar como contraparteart. 20, I e §1º§5.3 e §6
Vedação de corretagem e rebateart. 20, VII§5.6
Transferência de benefícios ao fundoart. 18, VIcodigo_etica.md §3.5
Impedimento de voto por conflitoAnexo IV, art. 21, II§6
Uso indevido de informação privilegiadaLei 6.385, art. 27-D§5.1
Sigilo e controles de acessopolitica_confidencialidade_seguranca.md

Anexo I — Declaração de posição em valores mobiliários

Pessoa vinculada: [NOME] — CPF [CPF][cargo/vínculo] Data-base: [__/__/____] · Tipo: [ ] admissão [ ] anual [ ] atualização

TitularEmissorValor mobiliárioQuantidadeCustódia / corretora
[próprio / cônjuge / dependente / sociedade controlada][__][__][__][__]

[ ] Declaro não deter valores mobiliários sujeitos a esta política nesta data-base.

Declaro que as informações são completas e verdadeiras, que conheço a Política de Negociação e o Código de Ética, e que me comprometo a solicitar autorização prévia para toda operação do §4 e a observar as vedações do §5.

[Cidade/UF], [data]. _________________________________________


Anexo II — Pedido de autorização prévia para negociação

Solicitante: [NOME][cargo/vínculo] · Data: [__/__/____]

Campo
Emissor[__]
Valor mobiliário[__]
Operação[ ] compra [ ] venda [ ] subscrição [ ] outra: [__]
Quantidade estimada / valor[__]
Titular[próprio / cônjuge / dependente / sociedade controlada]
Corretora / intermediário[__]

Declaro que não detenho informação relevante não divulgada sobre o emissor obtida em razão de minha função na administradora.

_________________________________ (solicitante)

Decisão do diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV)

[ ] Autorizado — validade de 5 dias úteis, até [__/__/____] [ ] Indeferido

Fundamento (uso interno, não revelado ao solicitante quando indicar a lista restrita): [________________________]

[data] _________________________________


Base normativa: Res. CVM 21/2021 consolidada — arts. 2º, §2º; 4º, §3º; 16, V; 18, VI, VIII e IX; 20, I, VII e §1º; e 32. Res. CVM 175/2022, Anexo Normativo IV — arts. 21, II; 22; 31. Lei 6.385/1976, art. 27-D. Conferidos no texto oficial em 31/07/2026. Documento a ser aprovado pela reunião de sócios e publicado na página da administradora na internet antes do protocolo — art. 16, V.