Política de Negociação de Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas e pela Própria Empresa
v1.0 — 31/07/2026. Documento obrigatório por dois dispositivos que se completam:
- Res. CVM 21, art. 18, IX — "no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à negociação de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa";
- Res. CVM 21, art. 16, V — a mesma política deve ser mantida atualizada na página da administradora na internet.
Note o alcance do inciso IX: não são só os empregados. Alcança sócios controladores e a própria empresa — e é por isso que esta política tem uma seção só para a pessoa jurídica (§6).
Aplicação: administradora fiduciária exclusiva de FIP (art. 1º, §2º, III). Aprovação: reunião de sócios, em
[data]. Revisão: anual. Responsável pela supervisão e pelas autorizações: diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV). Lida em conjunto com ocodigo_etica.md.
1. Por que uma administradora de FIP precisa disso — e onde está o risco real
O risco não é o óbvio. A administradora fiduciária não decide investimento: quem negocia os ativos das carteiras é o gestor (art. 2º, §2º). O que a administradora tem, e que o mercado não tem, é informação.
| Informação a que a administradora tem acesso | Por que é sensível |
|---|---|
| Laudo de valor justo de participação em companhia, antes de sua divulgação | Se a investida for companhia aberta, ou vier a ser, a informação é claramente material |
| Desinvestimento em negociação — venda de participação, IPO, operação societária | É exatamente o fato relevante de uma potencial contraparte listada |
| Reavaliação relevante de ativo (≥ 10% do PL) antes do relatório do art. 31 do Anexo IV | Antecipa movimento de preço da investida ou de sua controladora listada |
| Composição da carteira e enquadramento antes do informe quadrimestral | Antecipa informação pública |
| Situação de inadimplência de cotista pessoa jurídica listada | Informação sobre a contraparte, não sobre o fundo |
O ponto que esta política existe para bloquear: um FIP pode investir em companhia fechada que tenha controladora, coligada ou contraparte listada em bolsa, e pode desinvestir por venda a comprador listado. Nesses momentos, quem administra o fundo sabe antes do mercado. Negociar com essa informação é infração grave e, conforme o caso, crime (Lei 6.385, art. 27-D).
2. A quem se aplica
| Categoria | Alcance |
|---|---|
| Sócios controladores, diretos e indiretos | integral — exigência expressa do art. 18, IX |
| Diretores dos incisos III e IV do art. 4º | integral |
| Empregados e estagiários | integral |
| Colaboradores e prestadores com acesso a informação de fundo, cotista ou investida | integral, por cláusula contratual |
| A própria empresa (tesouraria da PJ) | §6 |
| Cônjuge, companheiro e dependentes das pessoas acima, e sociedades por elas controladas | integral, por equiparação — a proibição não se contorna por interposta pessoa |
Doravante, "pessoa vinculada".
3. Investimentos livres — o que NÃO precisa de autorização
Para não transformar a política em letra morta por excesso, ficam livres de autorização prévia e de bloqueio, desde que não haja informação privilegiada específica sobre o emissor:
| Livre | |
|---|---|
| Títulos públicos federais e operações compromissadas neles lastreadas | ✅ |
| Poupança, CDB, LCI, LCA e demais depósitos de instituição financeira | ✅ |
| Cotas de fundos de investimento abertos de terceiros (renda fixa, multimercado, ações, ETF de índice amplo) — sem gestão discricionária individualizada | ✅ |
| Previdência complementar (PGBL/VGBL) | ✅ |
| Carteira administrada discricionária contratada com terceiro, em que a pessoa vinculada não dá ordem específica | ✅ com comunicação prévia do contrato |
| Imóveis, moeda estrangeira e demais ativos que não sejam valores mobiliários | ✅ |
A lógica: onde a pessoa vinculada não escolhe o emissor, a informação de que dispõe não pode ser usada.
4. Investimentos restritos — autorização prévia obrigatória
Depende de autorização prévia, por escrito, do diretor do art. 4º, IV, pedida antes da ordem:
- ações, bônus de subscrição, debêntures, notas comerciais e demais valores mobiliários de emissor determinado, no mercado primário ou secundário;
- derivativos referenciados a emissor determinado;
- cotas de FIP, FIDC, FII e demais fundos fechados;
- participação em sociedade fechada e em rodadas de investimento privado;
- oferta pública inicial (IPO) e demais ofertas de emissor determinado.
Como funciona o pedido
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Pedido escrito com emissor, ativo, natureza da operação e quantidade estimada | — |
| Decisão do diretor do art. 4º, IV, confrontando com a lista restrita (§5) | até 2 dias úteis |
| Validade da autorização concedida | 5 dias úteis; vencida, novo pedido |
| Registro | pedido, decisão e fundamento arquivados por 5 anos |
Silêncio não autoriza. Ausência de resposta no prazo equivale a indeferimento.
Pedidos do próprio diretor do art. 4º, IV são decididos pela reunião de sócios, jamais por ele mesmo.
5. Vedações absolutas — não há autorização possível
| # | Vedação |
|---|---|
| 5.1 | Negociar valor mobiliário de emissor sobre o qual se detenha informação relevante ainda não divulgada obtida em razão da função, ou recomendar a negociação a terceiro, ou repassar a informação (Lei 6.385, art. 27-D) |
| 5.2 | Negociar valor mobiliário de emissor constante da lista restrita enquanto ela vigorar |
| 5.3 | Atuar como contraparte de fundo administrado pela empresa, direta ou indiretamente, fora da hipótese expressamente prevista em regulamento (art. 20, I e §1º) |
| 5.4 | Antecipar-se a operação de fundo administrado, comprando ou vendendo antes dela (front running), ou negociar em paralelo aproveitando seu efeito |
| 5.5 | Adquirir participação em sociedade investida por fundo administrado, ou em sua controladora, enquanto durar o investimento do fundo — salvo autorização da reunião de sócios com declaração de conflito e afastamento de todas as decisões relativas àquela participação |
| 5.6 | Auferir corretagem, rebate ou vantagem em razão da negociação dos ativos das carteiras (art. 20, VII) |
| 5.7 | Usar recurso, sistema ou nome da administradora em negociação de interesse pessoal |
5.1 A lista restrita
O diretor do art. 4º, IV mantém lista restrita de emissores sobre os quais a empresa detém, no momento, informação não pública. O emissor entra na lista assim que a informação surge e sai após a divulgação pública ou a perda de relevância.
| Gatilho de inclusão | Base |
|---|---|
| Início de tratativas de investimento ou de desinvestimento de participação | — |
| Elaboração ou revisão de laudo de valor justo de participação | Anexo IV; manual_controladoria_precificacao.md |
| Reavaliação relevante (≥ 10% do PL) até a entrega do relatório | Anexo IV, art. 31 |
| Conhecimento de operação societária relevante da investida | — |
| Convocação de assembleia com matéria relevante para a investida | Anexo IV, art. 22 |
A lista é confidencial: a pessoa vinculada não a consulta — ela pede a autorização e recebe deferimento ou indeferimento, sem que lhe seja revelado o motivo. Revelar o conteúdo da lista seria, ele próprio, vazamento de informação.
6. Negociação pela própria empresa
O art. 18, IX alcança expressamente a pessoa jurídica. Regra adotada, deliberadamente restritiva:
| A administradora pode | A administradora não pode |
|---|---|
| Manter caixa próprio em conta de depósito, poupança, títulos públicos federais, operações compromissadas e fundos de renda fixa de terceiros | Negociar valores mobiliários de emissor determinado por conta própria |
| Aplicar excedente de caixa com liquidez, para gestão de tesouraria da PJ | Adquirir participação em sociedade investida por fundo que administre |
| Deter cotas de fundo que administre, se houver interesse de alinhamento — mediante deliberação dos sócios, declaração no formulário de referência e impedimento de voto nas matérias em conflito (Anexo IV, art. 21, II) | Atuar como contraparte de fundo administrado fora da hipótese do art. 20, §1º |
A vedação da coluna direita é mais restritiva que a norma exige, e é uma escolha: a administradora não tem tese de investimento própria, não precisa negociar valor mobiliário de emissor determinado, e a abstenção elimina toda uma classe de conflito antes que ela apareça.
7. Controle, comprovação e sanção
| Controle | Como |
|---|---|
| Declaração de posição inicial | na admissão e a cada revisão: relação de valores mobiliários detidos por si, cônjuge/companheiro, dependentes e sociedades controladas |
| Declaração anual | até 31 de janeiro, com a posição de 31 de dezembro |
| Comprovação por amostragem | o diretor do art. 4º, IV pode exigir notas de corretagem e extratos de custódia de qualquer operação autorizada, a qualquer tempo |
| Conciliação | as operações declaradas são confrontadas com as autorizações concedidas e com a lista restrita da data |
| Guarda | 5 anos, no mínimo |
Descumprimento sujeita a advertência, suspensão de acesso, destituição de função e rescisão contratual, sem prejuízo da comunicação obrigatória à CVM prevista no art. 18, VIII (10 dias úteis) quando o fato configurar indício de violação da legislação que lhe incumbe fiscalizar, e da responsabilização civil e penal.
Não há hipótese de tolerância para as vedações do §5. Elas não são política interna: são reprodução de norma legal e regulamentar.
Correspondência norma → seção
| Exigência | Base | Onde |
|---|---|---|
| Política de negociação por administradores, empregados, colaboradores e sócios controladores | art. 18, IX | §§2 a 5 |
| Política de negociação pela própria empresa | art. 18, IX | §6 |
| Manutenção na página da internet | art. 16, V | item 10.7 do anexoE_formulario_referencia.md |
| Vedação de atuar como contraparte | art. 20, I e §1º | §5.3 e §6 |
| Vedação de corretagem e rebate | art. 20, VII | §5.6 |
| Transferência de benefícios ao fundo | art. 18, VI | codigo_etica.md §3.5 |
| Impedimento de voto por conflito | Anexo IV, art. 21, II | §6 |
| Uso indevido de informação privilegiada | Lei 6.385, art. 27-D | §5.1 |
| Sigilo e controles de acesso | — | politica_confidencialidade_seguranca.md |
Anexo I — Declaração de posição em valores mobiliários
Pessoa vinculada: [NOME] — CPF [CPF] — [cargo/vínculo] Data-base: [__/__/____] · Tipo: [ ] admissão [ ] anual [ ] atualização
| Titular | Emissor | Valor mobiliário | Quantidade | Custódia / corretora |
|---|---|---|---|---|
[próprio / cônjuge / dependente / sociedade controlada] | [__] | [__] | [__] | [__] |
[ ] Declaro não deter valores mobiliários sujeitos a esta política nesta data-base.
Declaro que as informações são completas e verdadeiras, que conheço a Política de Negociação e o Código de Ética, e que me comprometo a solicitar autorização prévia para toda operação do §4 e a observar as vedações do §5.
[Cidade/UF], [data]. _________________________________________
Anexo II — Pedido de autorização prévia para negociação
Solicitante: [NOME] — [cargo/vínculo] · Data: [__/__/____]
| Campo | |
|---|---|
| Emissor | [__] |
| Valor mobiliário | [__] |
| Operação | [ ] compra [ ] venda [ ] subscrição [ ] outra: [__] |
| Quantidade estimada / valor | [__] |
| Titular | [próprio / cônjuge / dependente / sociedade controlada] |
| Corretora / intermediário | [__] |
Declaro que não detenho informação relevante não divulgada sobre o emissor obtida em razão de minha função na administradora.
_________________________________ (solicitante)
Decisão do diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV)
[ ] Autorizado — validade de 5 dias úteis, até [__/__/____] [ ] Indeferido
Fundamento (uso interno, não revelado ao solicitante quando indicar a lista restrita): [________________________]
[data] _________________________________
Base normativa: Res. CVM 21/2021 consolidada — arts. 2º, §2º; 4º, §3º; 16, V; 18, VI, VIII e IX; 20, I, VII e §1º; e 32. Res. CVM 175/2022, Anexo Normativo IV — arts. 21, II; 22; 31. Lei 6.385/1976, art. 27-D. Conferidos no texto oficial em 31/07/2026. Documento a ser aprovado pela reunião de sócios e publicado na página da administradora na internet antes do protocolo — art. 16, V.
