Art. 16, inciso II · Res. CVM 21/2021

Código de ética

Concretiza os deveres do art. 18 da Res. CVM 21 — boa fé, transparência, diligência e lealdade —, o tratamento de conflitos de interesse e as vedações do art. 20.

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⚠️ Sociedade em constituição. O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria administrador fiduciário, ainda não foi deferido pela CVM. Os documentos abaixo são versões de trabalho, publicadas por transparência, e serão substituídos pelas versões aprovadas e datadas quando do registro. Esta página não constitui oferta de valores mobiliários nem de serviços.

Código de Ética

v1.0 — 31/07/2026. Documento obrigatório na página da administradora na internet, por força do art. 16, II, da Res. CVM 21/2021, que lhe fixa a finalidade: "código de ética, de modo a concretizar os deveres do administrador previstos no art. 18 desta Resolução".

Este código, portanto, não é declaração de intenções: cada seção traduz um dever ou uma vedação da norma em regra de conduta verificável, e a última coluna de cada quadro diz onde a regra é executada — no sistema, num documento ou num procedimento. Todos os dispositivos foram conferidos no texto consolidado oficial em 31/07/2026.

Aplicação: administradora fiduciária exclusiva de FIP (Res. CVM 21, art. 1º, §2º, III). Aprovação: reunião de sócios, em [data]. Revisão: anual, ou quando houver alteração normativa relevante. Responsável pela supervisão: diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV).


1. A quem se aplica

DestinatárioVinculado por
Sócios e sócios controladorescontrato social e termo de adesão
Diretores dos incisos III e IV do art. 4ºdesignação em contrato social + termo de adesão
Empregados e estagiárioscontrato de trabalho + termo de adesão
Prestadores de serviço e colaboradores com acesso a informação de fundo ou de cotistacláusula contratual de adesão obrigatória

A adesão é formal e por escrito, colhida na admissão e renovada a cada revisão deste código. A recusa em aderir impede o acesso a sistemas e a informações dos fundos.

Fora do alcance direto: o gestor de cada fundo, o auditor independente e demais prestadores contratados pelo fundo têm seus próprios códigos. A relação com eles é regida pela política de prestadores (politica_prestadores_continuidade.md) e pelo dever de fiscalização do art. 32 da Res. CVM 21.


2. Os quatro deveres fundamentais (art. 18, I)

O art. 18, I obriga o administrador a "exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes". Estes quatro deveres são a régua de toda dúvida não resolvida expressamente por este código.

DeverO que significa na administração de um FIPComo se verifica
Boa féagir pelo interesse do fundo e dos cotistas, e não pelo próprio ou de terceiro, ainda quando a norma silencietrilha de auditoria de cada ato, com autor identificado
Transparênciainformar ao cotista o que é relevante para sua decisão — inclusive o que é desfavorável, como desenquadramento, inadimplência de terceiros e perda de valor de participaçãoinforme quadrimestral, portal do cotista, comunicações do art. 29 do Anexo IV
Diligênciacumprir prazo, conferir número, guardar documento, refazer o que estiver erradocalendário regulatório com trava; validações bloqueantes no sistema
Lealdadenão usar em proveito próprio a posição, a informação ou a oportunidade que pertencem ao fundo§§ 4, 5 e 6 deste código

Regra de decisão. Diante de situação não prevista, pergunte, nesta ordem: (i) isso serve ao interesse do fundo ou ao meu? (ii) eu contaria isso ao cotista sem constrangimento? (iii) isso resistiria à leitura da trilha de auditoria por um inspetor da CVM? Qualquer resposta negativa obriga a consultar o diretor do art. 4º, IV antes de agir.


3. Deveres com o cliente e com o fundo (art. 18, II a VII)

3.1 Interesse do investidor e relação fiduciária (art. 18, II)

Toda decisão da administradora orienta-se a atender aos objetivos de investimento definidos no regulamento e a evitar práticas que firam a relação fiduciária. Em caso de conflito entre o interesse da administradora e o do fundo, prevalece sempre o do fundo.

3.2 Cumprimento fiel do regulamento (art. 18, III)

O regulamento do fundo é a lei interna do negócio. É vedado praticar ato que o contrarie, ainda que com concordância informal do gestor ou de parte dos cotistas: a alteração do regulamento tem rito próprio, com assembleia e quóruns do art. 22 do Anexo Normativo IV, apurados sobre cotas subscritas.

Conteúdo mínimo que o regulamento deve trazer, e que a administradora confere antes do registroBase
política de investimentoart. 18, III, "a"
descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviçosart. 18, III, "b"
riscos inerentes às operações pretendidasart. 18, III, "c"
conteúdo e periodicidade das informações ao cotistaart. 18, III, "d"
outras atividades do administrador no mercado e potenciais conflitosart. 18, III, "e"

Execução: gerador de regulamento com validações bloqueantes (../pilotofip/includes/regulamento.php) — a constituição não avança com cláusula obrigatória ausente.

3.3 Documentação à disposição do cotista (art. 18, IV)

Toda a documentação das operações dos fundos é mantida atualizada, em ordem e à disposição do cotista, nos prazos das regras internas e da regulação. O cotista acessa sua posição, chamadas, comprovantes de integralização e documentos das assembleias pelo portal, e pode requerer documentos adicionais pelo canal de atendimento, com SLA de 5 dias úteis — vencido o prazo, o chamado escala automaticamente ao diretor.

Guarda mínima: 5 anos para os registros de PLD (Res. CVM 50, art. 26) e os prazos das normas contábeis e fiscais para os demais, prevalecendo sempre o maior.

3.4 Custódia dos ativos (art. 18, V)

A administradora contrata serviço de custódia ou certifica que os ativos financeiros das carteiras sejam mantidos em custódia por entidade autorizada. Nos FIP cuja carteira se componha de valores mobiliários de companhias fechadas e de quotas de sociedades limitadas, incide a dispensa do art. 25, §1º, do Anexo Normativo IV — hipótese em que a administradora responde pela salvaguarda documental do art. 25, §2º.

⚠️ A dispensa é condicional e monitorada. Entrando ativo custodiável na carteira, a regra de enquadramento E5 do sistema quebra a dispensa e obriga a contratação de custodiante autorizado, com a correspondente alteração do regulamento. É vedado manter ativo custodiável fora de custódia sob o argumento de que a dispensa já constava do regulamento.

3.5 Transferência de benefícios ao fundo (art. 18, VI)

Regra absoluta. Qualquer benefício ou vantagem que a administradora alcance em razão de sua condição — descontos, bonificações, rendimentos de conta, devoluções, cortesias de fornecedores do fundo — pertence ao fundo e a ele é transferido, ressalvada apenas a exceção prevista na norma específica de fundos de investimento.

Nenhum diretor, empregado ou colaborador pode reter, para si ou para terceiro, vantagem dessa natureza. Ver também o §5 (rebate) e o §6 (brindes e hospitalidades).

3.6 Comunicação de indícios de violação à CVM (art. 18, VIII)

Verificado, no exercício das atribuições, indício ou ocorrência de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, a administradora informa à CVM em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação.

Quem identificaO que faz
Qualquer pessoa vinculadacomunica imediatamente ao diretor do art. 4º, IV, por escrito
Diretor do art. 4º, IVavalia, documenta a análise e, havendo indício, providencia a comunicação dentro dos 10 dias úteis, contados da identificação

É vedado retaliar quem comunica de boa fé. O canal admite comunicação identificada ou anônima, e a identidade do comunicante é preservada perante os demais.

Não confundir com o COAF. Suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo segue o rito próprio da Res. CVM 50, com comunicação em 24 horas e dever de sigilo perante o envolvido (politica_pld.md §7). Os dois deveres podem incidir sobre o mesmo fato e são cumpridos cumulativamente.


4. Conflito de interesses

4.1 Regra geral

Todo potencial conflito — não apenas o efetivo — é declarado por escrito ao diretor do art. 4º, IV, antes do ato. Quem está em conflito não participa da decisão, e o afastamento é registrado.

4.2 Situações típicas em administração de FIP

SituaçãoTratamento
Pessoa vinculada é sócia, dirigente ou empregada de sociedade investida por fundo administradodeclaração prévia obrigatória; afastamento de qualquer decisão relativa àquela participação, inclusive laudo de valor justo
Pessoa vinculada é cotista de fundo administradoadmitido, com declaração prévia; impedimento de voto na assembleia sempre que configurada a hipótese do art. 21, II, do Anexo Normativo IV
Pessoa vinculada tem vínculo com o gestor de fundo administradodeclaração prévia; vedada participação em ato de fiscalização ou avaliação daquele gestor
Vínculo profissional externo do diretor do art. 4º, III com outra empresa do mercado de capitaisadmitido pelo art. 30, parágrafo único, por ser registro exclusivo na categoria administrador fiduciário; vedada a acumulação com a administração dos recursos da própria instituição. Exige autorização escrita do empregador, declaração no formulário de referência (item 6.2) e barreira de informação
Diretor do art. 4º, IV com qualquer função de administração de carteiras, intermediação, distribuição ou consultoriaVEDADO — art. 4º, §3º, II. A vedação é absoluta, "na instituição ou fora dela"
Contratação de prestador ligado a pessoa vinculada (parte relacionada)declaração prévia + decisão pelo diretor não conflitado + comprovação de condição de mercado

4.3 A segregação entre os dois diretores é executada por sistema

O art. 4º, §3º, II proíbe o diretor de controles internos de atuar em funções relacionadas à administração de carteiras. Aqui isso não depende de disciplina individual: o perfil de acesso compliance lê tudo, para fins de supervisão, e recusa programaticamente todo ato fiduciário — aprovar chamada, integralizar, distribuir, fechar competência, gerar informe, conduzir assembleia — com a recusa registrada na trilha (../pilotofip/includes/core.php).


5. Vedações (art. 20)

O art. 20 relaciona vedações que este código adota integralmente e reproduz para ciência de todas as pessoas vinculadas:

IncisoVedaçãoNota de aplicação ao FIP
IAtuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administreExcepcionado, na forma do §1º, quando realizado por meio de fundo de investimento e previsto no regulamento. Fora dessa hipótese, é vedado
IIModificar as características básicas dos serviços sem prévia formalização nos termos do contrato e da regulaçãoAlteração de taxa ou de serviço passa por assembleia, com o quórum do art. 22 do Anexo IV sobre cotas subscritas
IIIFazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade com base em desempenho históricoVale para o site, apresentações e materiais comerciais. Ver §7
IVFazer promessas quanto a retornos futurosidem
VContrair ou efetuar empréstimos em nome dos clientes, salvo as hipóteses do §4º
VIPrestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se em relação aos ativos administradosCláusula espelhada no contrato social, entre os poderes vedados aos diretores
VIINegociar valores mobiliários das carteiras para gerar corretagem ou rebate para si ou para terceirosA decisão de negociação é do gestor; ainda assim, é vedado à administradora auferir qualquer rebate
VIIINegligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do clienteCláusula de fechamento: não há hipótese em que a omissão seja aceitável

6. Brindes, presentes e hospitalidades

Regra
Vedadoreceber ou oferecer dinheiro, empréstimo, desconto pessoal ou vantagem econômica de qualquer valor, de parte interessada em decisão da administradora
Vedadoaceitar viagem, hospedagem, curso ou evento custeado por prestador, gestor ou sociedade investida, salvo autorização prévia e escrita do diretor do art. 4º, IV
Admitidobrinde institucional de valor simbólico — até R$ [200] — e refeição de trabalho de valor moderado
Obrigatórioregistro em livro próprio, sob guarda do diretor do art. 4º, IV, de todo brinde ou hospitalidade recebido acima de valor simbólico, ainda que recusado

Concretiza o art. 18, I e II e dialoga com o item 10.3 do Anexo E (soft dollar), que, embora facultativo para o administrador fiduciário, é respondido com remissão a esta seção.


7. Informação, publicidade e sigilo

7.1 Publicidade

É vedado (art. 20, III e IV) garantir rentabilidade, prometer retorno futuro ou usar desempenho histórico de forma que induza expectativa de repetição. Todo material que mencione desempenho traz a ressalva de que rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura e identifica a fonte e o período.

Também é vedado usar sigla, palavra ou expressão que induza o investidor a erro (art. 4º, §1º), bem como expressão privativa de instituição financeira — inclusive "DTVM" (Res. CMN 5.008, art. 3º, §3º).

7.2 Sigilo e informação privilegiada

Informação sobre fundos, cotistas, sociedades investidas e negociações é confidencial e usada apenas para a finalidade da administração. O dever persiste após o desligamento.

Informação privilegiada. Quem tiver acesso a informação relevante ainda não divulgada sobre companhia investida ou sobre operação de fundo não pode negociar valores mobiliários a ela relacionados, nem repassar a informação a terceiro, nem recomendar a negociação. A regra operacional — período de bloqueio, autorização prévia e lista restrita — está na politica_negociacao_pessoal.md.

Controles técnicos de acesso, segregação e registro: politica_confidencialidade_seguranca.md.


8. Denúncias, apuração e sanções

EtapaComo funciona
Canalcomunicação escrita ao diretor do art. 4º, IV, identificada ou anônima. Se a denúncia envolver esse diretor, é dirigida à reunião de sócios
Proteçãovedada retaliação a quem comunica de boa fé; identidade preservada
Apuraçãoconduzida pelo diretor do art. 4º, IV, com afastamento de qualquer pessoa conflitada, prazo-alvo de 30 dias e registro documental
Decisãofundamentada e comunicada ao denunciante quando identificado
Sançõesadvertência, suspensão de acesso a sistemas, destituição de função, rescisão contratual — sem prejuízo das comunicações obrigatórias à CVM (art. 18, VIII) e ao COAF (Res. 50) e da responsabilização civil e penal

Denúncia comprovadamente falsa e de má fé é ela própria infração a este código.


Correspondência norma → seção deste código

Dever ou vedaçãoBaseOnde
Boa fé, transparência, diligência e lealdadeart. 18, I§2
Objetivos do cliente e relação fiduciáriaart. 18, II§3.1
Cumprimento fiel do regulamento e conteúdo mínimoart. 18, III§3.2
Documentação à disposição do clienteart. 18, IV§3.3
Custódia dos ativosart. 18, V§3.4
Transferência de benefícios ao fundoart. 18, VI§3.5
Informações contratadas na carteira administradaart. 18, VII§3.2
Comunicação de indícios de violação em 10 d.u.art. 18, VIII§3.6
Política de negociação por pessoas vinculadasart. 18, IXpolitica_negociacao_pessoal.md
Código-fonte disponível para inspeçãoart. 19, par. únicodossie_estrutura_operacional_tecnologica.md
Vedações do administradorart. 20, I a VIII§5
Independência e segregação dos diretoresart. 4º, §3º§4.3
Vínculo externo do diretor do art. 4º, IIIart. 30, par. único§4.2
Nome que não induza a erroart. 4º, §1º§7.1
Fiscalização dos prestadoresart. 32politica_prestadores_continuidade.md
Impedimento de voto por conflitoAnexo IV, art. 21, II§4.2
Sigilo e comunicação ao COAFRes. CVM 50§7.2 · politica_pld.md

Termo de adesão

Folha destacável, assinada na admissão e a cada revisão.

Eu, [NOME COMPLETO], [CPF], na condição de [sócio / diretor / empregado / colaborador / prestador] de [RAZÃO SOCIAL], declaro que recebi, li e compreendi o Código de Ética desta administradora, que me comprometo a observá-lo integralmente e que estou ciente de que sua violação sujeita-me às medidas previstas no §8, sem prejuízo das responsabilidades legais.

Declaro, ainda, que [não possuo / possuo, conforme relação anexa] vínculo, participação societária ou interesse econômico que configure conflito nos termos do §4, comprometendo-me a comunicar por escrito ao diretor de regras, procedimentos e controles internos qualquer situação superveniente.

[Cidade/UF], [data].

_________________________________________ [NOME COMPLETO] — CPF [CPF]


Base normativa: Res. CVM 21/2021 consolidada — arts. 4º (§§1º e 3º), 16 (II e §1º), 18, 19, 20, 30 (par. único) e 32; Res. CVM 175/2022, parte geral e Anexo Normativo IV (arts. 21, II; 22; 25); Res. CVM 50/2021 (arts. 22 e 26); Res. CMN 5.008, art. 3º, §3º. Conferidos no texto oficial em 31/07/2026. Documento a ser aprovado pela reunião de sócios e publicado na página da administradora na internet antes do protocolo do pedido — art. 16, II.