Art. 16, inciso III · Res. CVM 21/2021

Prestadores de serviços e continuidade de negócios

Seleção, contratação e supervisão de prestadores, com as cinco verificações do art. 32, e os planos de contingência, continuidade e recuperação de desastres.

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⚠️ Sociedade em constituição. O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria administrador fiduciário, ainda não foi deferido pela CVM. Os documentos abaixo são versões de trabalho, publicadas por transparência, e serão substituídos pelas versões aprovadas e datadas quando do registro. Esta página não constitui oferta de valores mobiliários nem de serviços.

Política de Prestadores de Serviços e de Continuidade de Negócios

v1.0 — 31/07/2026. Documento que responde a dois itens exigidos do administrador fiduciário no formulário de referência e cobrados já no protocolo (Anexo C, art. 1º, IV — item 10):

Item do Anexo EAssuntoMarcação
10.1Política de seleção, contratação e supervisão de prestadores de serviços"FG" — facultativo para o gestor, portanto exigível de nós
10.4Planos de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastressem marcação — exigível de todos

O item 10.1 não é formalidade: ele materializa o art. 32 da Res. CVM 21 — dever de fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados em nome do fundo, com cinco verificações mínimas taxativas — e o art. 83, §3º, II, da Res. CVM 175. Todos os dispositivos conferidos no texto consolidado oficial em 31/07/2026.

Aprovação: reunião de sócios, em [data]. Revisão: anual. Responsável pela execução: diretor de regras, procedimentos e controles internos (art. 4º, IV) — ver item 8.9 do anexoE_formulario_referencia.md.


PARTE I — PRESTADORES DE SERVIÇOS (item 10.1 do Anexo E)

1. Quem é prestador, e sob qual regime

A norma trata de forma diferente três situações, e confundi-las é o erro mais comum:

SituaçãoRegimeFiscalização
Serviço contratado pelo administrador em nome do fundo — art. 83, I a IIIcontratação obrigatória com terceiro habilitado e autorizadoart. 32 — cinco verificações mínimas (§2)
Serviço contratado pelo gestor em nome do fundo — art. 85contratação é do gestoro administrador fiscaliza o que couber do art. 32, I e II
Outros serviços em benefício da classe — art. 83, §3ºsó se contrata em nome do fundo com previsão no regulamento ou aprovação em assembleiaart. 83, §3º, II: se o prestador não for participante regulado pela CVM, ou o serviço estiver fora da esfera da Autarquia, o administrador deve fiscalizar
Serviço da própria sociedade administradora (contador, hospedagem, jurídico)contrato comum, custo da PJ — não é encargo do fundo§3.4

1.1 Mapa dos prestadores deste modelo de negócio

ServiçoArt. 83Quem contrataRegime adotado
Auditoria independente do fundoIII (c/c art. 69)administrador, em nome do fundoterceiro obrigatório — auditor registrado na CVM. Candidatos triados em ../auditores_candidatos_argus.csv
Escrituração de cotasIIadministradorprestação própria, na hipótese do art. 18 do Anexo Normativo IV (regulamento veda a negociação secundária) — ver ../pareceres_juridicos.md §1
Tesouraria, controle e processamento de ativosIadministradorprestação própria, como consequência da dispensa de custódia do art. 25, §1º, do Anexo IV — objeto da consulta em ../consulta_sin_art83.md
Custódia de valores mobiliários— (Res. CVM 32)administrador, quando exigíveldispensada para valores mobiliários de companhias fechadas e quotas de limitadas (Anexo IV, art. 25, §1º); a regra E5 do sistema quebra a dispensa se entrar ativo custodiável
Gestão de recursosart. 84–85o fundo, por seu regulamentoterceiro sempre — a administradora não é gestora (art. 2º, §2º)
Avaliador / laudo de valor justoart. 83, §3ºadministrador ou gestor, conforme o regulamentoterceiro quando a complexidade exigir; fiscalização pelo art. 83, §3º, II, pois o avaliador em regra não é participante regulado pela CVM
Contabilidade da PJ, hospedagem, jurídicoa sociedadecusto próprio; não é encargo do fundo (art. 117)

⚠️ Encargos. Só as despesas do art. 117 da parte geral correm por conta do fundo, admitida a ampliação do rol no anexo da classe quando cabível — item 8 do Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SIN. Custo da administradora não vira encargo do fundo por conveniência.


2. Seleção e contratação

2.1 Critérios eliminatórios — verificados antes de qualquer negociação

#CritérioComo se comprova
E1Habilitação e autorização para o serviço, quando exigidas (art. 83, caput)consulta ao cadastro da CVM, do BCB ou do conselho profissional competente, com data e captura de tela arquivadas
E2Recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes (art. 32, II)questionário de diligência + evidência documental
E3Inexistência de impedimento, inabilitação ou suspensão do prestador e de seus responsáveisdeclaração do prestador + consulta pública
E4Ausência de conflito de interesses com a administradora, com o fundo ou com investidadeclaração + confronto com o codigo_etica.md §4
E5Aceitação das cláusulas mínimas do §2.3minuta contratual

Reprovação em qualquer critério eliminatório encerra o processo. Não há compensação por preço.

2.2 Critérios classificatórios

Preço, experiência no segmento de FIP especificamente, capacidade de atender aos prazos do art. 29 do Anexo Normativo IV, qualidade das referências e continuidade do próprio prestador.

2.3 Cláusulas mínimas do contrato

CláusulaPor quê
Objeto e escopo delimitado, com os prazos regulatórios aplicáveisevita lacuna entre partes
Nível de serviço com prazos e indicadores mensuráveisinsumo da supervisão do §3
Acesso a informações e documentos pela administradora, a qualquer temposem isso o art. 32 é inexequível
Confidencialidade e proteção de dados pessoais, com sobrevida após o términopolitica_confidencialidade_seguranca.md
Obrigação de comunicar imediatamente incidente, perda de habilitação ou conflito superveniente
Responsabilidade por perdas causadas ao fundo e vedação a subcontratação sem anuência prévia
Transição ao término: entrega de bases, documentos e histórico em formato utilizável, com prazo§3.5
Vedação a rebate ou vantagem à administradoraart. 20, VII

2.4 Parte relacionada

Art. 32, §1º: "Ao contratar parte relacionada para a prestação de serviços, o administrador fiduciário deve zelar para que as operações observem condições estritamente comutativas."

Regra interna: contratação de parte relacionada exige (i) declaração prévia de conflito; (ii) decisão pelo diretor não conflitado; (iii) comprovação documental de comutatividade por, no mínimo, duas cotações independentes de mercado; e (iv) registro em ata. A relação é declarada no item 6.2.b do formulário de referência.


3. Supervisão — as cinco verificações do art. 32

O art. 32 é taxativo quanto ao mínimo. Cada inciso vira uma verificação com evidência, e é isso que a supervisão produz:

IncisoO que verificarComoPeriodicidade
ICumprimento dos limites e condições da regulação, do regulamento do fundo ou do contratoconfronto entre a posição do fundo e as regras E1 a E7 de enquadramento do sistema; leitura dos relatórios do prestadorpor competência (automática) e revisão semestral
IIPrestador possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientesreaplicação do questionário de diligência; verificação de vigência do registroanual e sempre que houver incidente
IIIO gestor adota política de gerenciamento de riscos consistente e passível de verificação, efetivamente levada em conta na decisão de investimentoobtenção da política; solicitação de evidência de aplicação em decisões concretas — não basta o documento existiranual e a cada novo fundo
IVA política de riscos do gestor é compatível com a política de investimentos que ele pretende perseguirleitura cruzada da política de riscos com o regulamento do fundo, com registro da conclusãoanual e a cada alteração de política de investimento
VO custodiante possui sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e monitoramento que assegurem tratamento adequado, consistente e seguro dos ativosquestionário técnico + relatório de controles do custodiante + conciliação própriaanual, enquanto houver custodiante contratado

Sobre o inciso V. Nos fundos em que incide a dispensa do art. 25, §1º, do Anexo IV não há custodiante, e a verificação fica prejudicada por ausência de objeto — o que se registra expressamente. A contrapartida é que a salvaguarda documental do art. 25, §2º passa a ser da administradora, e é auditada internamente com a mesma periodicidade.

3.1 Fiscalização do art. 83, §3º, II

Para prestador que não seja participante regulado pela CVM (avaliador independente, provedor de tecnologia, assessoria especializada) ou cujo serviço esteja fora da esfera de atuação da Autarquia, a fiscalização é dever expresso e se faz por: verificação da entrega contra o contrato, revisão técnica do produto por pessoa da administradora com competência para tanto, e registro da conclusão.

3.2 Registro e evidência

Cada verificação gera ficha de supervisão com: prestador, inciso do art. 32 verificado, evidência examinada, conclusão, ressalvas e prazo de correção. As fichas ficam sob guarda do diretor do art. 4º, IV por, no mínimo, 5 anos, e alimentam o relatório anual do art. 25, submetido aos sócios até o último dia útil de abril.

3.3 Escalonamento de deficiências

GrauSituaçãoProvidênciaPrazo
1 — observaçãodesvio pontual, sem efeito sobre o fundocomunicação escrita e acompanhamento30 dias
2 — deficiênciadesvio reiterado ou com efeito operacionalplano de ação formal do prestador + reverificação60 dias
3 — gravedescumprimento de prazo regulatório, perda de habilitação, incidente de segurança, conflito não declaradosubstituição (§3.5); avaliação do dever de comunicar à CVM (art. 18, VIII — 10 dias úteis)imediato

3.4 Prestadores da própria sociedade

Contador, hospedagem e assessoria jurídica da PJ não estão sob o art. 32 — não prestam serviço ao fundo. São supervisionados por critério de continuidade e confidencialidade, e seu custo não é encargo do fundo.

3.5 Substituição e transição

A substituição observa: seleção do sucessor pelo §2, plano de transição escrito com marcos e responsáveis, entrega das bases e documentos pelo prestador substituído em formato utilizável, conferência de integridade pela administradora e comunicação aos cotistas quando o prestador constar do regulamento — hipótese que pode exigir assembleia, conforme o art. 22 do Anexo Normativo IV.

Regra de ouro: nenhuma substituição começa sem que o sucessor esteja contratado e o histórico conferido. A continuidade do serviço ao fundo prevalece sobre a urgência de encerrar o contrato.


PARTE II — CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS (item 10.4 do Anexo E)

4. Processos críticos e objetivos de recuperação

O que define criticidade aqui não é o volume, é o prazo regulatório: em administração de FIP não há cota diária, mas há obrigações com prazo curto e fatal.

Processo críticoPrazo que não pode ser perdidoBaseRTO¹RPO²
Comunicação de desenquadramentodia útil seguinte ao enquadramento identificadoAnexo IV, art. 11, §3º4 h0
Comprovante de integralização10 dias úteisAnexo IV, art. 20, §1º24 h24 h
Comunicação da 1ª integralização5 dias úteisparte geral, art. 3124 h24 h
Relatório de reavaliação relevante (≥ 10% do PL)5 dias úteisAnexo IV, art. 3124 h24 h
Informe quadrimestral15 dias do encerramentoAnexo IV, art. 29, I72 h24 h
Ata de assembleia8 diasAnexo IV, art. 29, V72 h24 h
Comunicação ao COAF24 horas da conclusãoRes. CVM 50, art. 224 h0
Atendimento ao cotista5 dias úteis (política)Res. 175, art. 104, VI72 h24 h
Informe semestral (150 d) e DFs anuais (150 d)150 diasAnexo IV, art. 29, II e III5 d24 h

¹ RTO — tempo máximo para retomar o processo. ² RPO — perda máxima de dados aceitável.

Consequência de projeto. Os dois processos de RPO zero — desenquadramento e COAF — devem ser executáveis sem o sistema, por procedimento manual documentado, porque o prazo é de horas.


5. Backup, redundância e teste de restauração

ControleRegra
Frequênciabackup completo diário da base e dos documentos, com retenção mínima de 90 dias e cópia mensal retida por 5 anos
Localizaçãoao menos duas localidades distintas, sendo uma fora da sede
Cifragembackup cifrado em repouso e em trânsito (politica_confidencialidade_seguranca.md)
Teste de restauraçãotrimestral, em ambiente separado, com conferência de integridade contábil — o balancete restaurado tem de fechar. Resultado registrado com data, responsável e evidência
Trilha de auditoriapreservada integralmente na restauração; a trilha é append-only e não é reconstruída
Documentos societários e regulatórioscópia digital íntegra dos regulamentos, atas, laudos e comprovantes, com o mesmo regime

⚠️ Backup não testado não é backup. O teste trimestral é a única evidência de que a recuperação funciona, e é ele que se apresenta à CVM.


6. Cenários de contingência

6.1 Indisponibilidade de sistema ou de infraestrutura

EtapaAção
Detecçãomonitoramento de disponibilidade + comunicação de qualquer pessoa vinculada
Acionamentoo diretor do art. 4º, III declara a contingência e comunica o do art. 4º, IV
Operação em contingênciaprocessos com prazo em curso passam a procedimento manual documentado, com planilha de controle e guarda de evidência
Retornoreconciliação integral entre o que foi feito em contingência e o sistema restabelecido, antes de qualquer novo lançamento
Registrorelatório de incidente com causa, duração, impacto, obrigações afetadas e medida corretiva

6.2 Indisponibilidade da sede

A operação é integralmente remota-capaz: acesso ao sistema por rede, com autenticação e registro. A indisponibilidade física da sede não interrompe o serviço. Documentos em papel — atas, regulamentos assinados, laudos originais — têm cópia digital íntegra, e o inventário do que existe apenas em papel é revisto anualmente.

6.3 Indisponibilidade de pessoa-chave e sucessão dos diretores

Este é o risco concentrado de uma estrutura enxuta, e o plano precisa ser explícito:

SituaçãoProvidênciaPrazo
Ausência temporária do diretor do art. 4º, IIIsubstituto previamente designado no contrato social, também autorizado pela CVM, assume os atos fiduciáriosimediato
Ausência temporária do diretor do art. 4º, IVa reunião de sócios designa substituto que atenda à independência do art. 4º, §3ºimediato
Vacância definitiva de qualquer dos doisdesignação de sucessor por alteração contratual e atualização cadastral perante a CVM; comunicação à CVM da substituição do diretor de PLD (Res. 50, art. 8º, §1º)7 dias úteis da alteração
Impossibilidade de designar sucessor autorizado para o art. 4º, IIIplano de transferência da administração dos fundos a outro administrador fiduciário, mediante assembleiaavaliação imediata

Risco declarado, não escondido. Com dois diretores, a perda do diretor do art. 4º, III é o evento mais severo do plano, porque o art. 4º, III exige diretor já autorizado pela CVM e a autorização de um substituto tem rito próprio de até 60 dias (art. 7º). A mitigação de médio prazo é a autorização de um segundo administrador de carteiras pessoa natural no quadro — item registrado como pendência de estrutura em ../roteiro_diretor.md.

6.4 Incidente de segurança da informação

Contenção, avaliação dos dados pessoais afetados, comunicação aos titulares e à ANPD quando cabível (LGPD), e avaliação do dever de comunicar à CVM (art. 18, VIII — 10 dias úteis) quando o incidente configurar indício de violação da legislação por ela fiscalizada.

🟨 Pendência declarada. A classificação da informação e os controles de acesso estão em politica_confidencialidade_seguranca.md, mas o fluxo detalhado de resposta a incidente (papéis, prazos internos e modelo de comunicação ao titular) ainda está marcado como [definir fluxo] naquele documento, §8.2. Deve ser fechado antes do protocolo.

6.5 Descontinuidade de prestador crítico

Aciona a substituição do §3.5. Para os prestadores de contratação obrigatória — auditoria, e custódia quando exigível — mantém-se alternativa previamente diligenciada, para que a substituição não dependa de processo de seleção iniciado do zero.


7. Teste, revisão e responsabilidade

RotinaFrequênciaEvidência
Teste de restauração de backuptrimestralregistro com data, responsável e conferência do balancete
Simulação de contingência de ao menos um cenário do §6anualrelatório com tempo de retomada apurado × RTO previsto
Revisão desta políticaanual, ou a cada alteração normativa ou incidente grau 3ata de aprovação
Revisão do mapa de prestadores e das fichas de supervisãoanualfichas do §3.2

Os resultados integram o relatório anual do art. 25 da Res. CVM 21, elaborado pelo diretor do art. 4º, IV e submetido aos sócios até o último dia útil de abril (modelo_relatorio_compliance.md).


Correspondência norma → seção

ExigênciaBaseOnde
Política de seleção, contratação e supervisão de prestadoresAnexo E, item 10.1Partes I, §§2 e 3
Fiscalização dos serviços de terceiros — 5 verificações mínimasRes. 21, art. 32, I a V§3
Condições estritamente comutativas com parte relacionadaRes. 21, art. 32, §1º§2.4
Contratação obrigatória de tesouraria, escrituração e auditoriaRes. 175, art. 83, I a III§1.1
Fiscalização de prestador não regulado pela CVMRes. 175, art. 83, §3º, II§3.1
Planos de contingência, continuidade e recuperação de desastresAnexo E, item 10.4Parte II, §§4 a 7
Prazos regulatórios que dirigem os RTO/RPORes. 175, art. 31; Anexo IV, arts. 11, §3º; 20, §1º; 29; 31§4
Comunicação de indícios de violaçãoRes. 21, art. 18, VIII§§3.3 e 6.4
Relatório anual de complianceRes. 21, art. 25§7
Encargos suportados pelo fundoRes. 175, art. 117; OC 2/2025/CVM/SIN, item 8§1.1

*Base normativa: Res. CVM 21/2021 consolidada — arts. 4º (§§3º e 8º), 16, 18 (VIII), 25 e 32 (caput, I a V e §§1º e 2º); Res. CVM 175/2022 — parte geral, arts. 31, 69, 83 (caput, §§1º a 3º), 84, 85, 104 e 117, e Anexo Normativo IV, arts. 11, §3º; 18; 20, §1º; 22; 25, §§1º e 2º; 29 e 31; Res. CVM 50/2021, arts. 8º, §1º e 22; Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SIN, item 8. Conferidos no texto oficial em 31/07/2026.*

Documento a ser aprovado pela reunião de sócios e publicado na página da administradora na internet, como parte das "regras, procedimentos e descrição dos controles internos" do art. 16, III.