Art. 16, inciso III · Res. CVM 21/2021

Política de PLD/FTP

Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Res. CVM 50 — governança, abordagem baseada em risco, monitoramento e comunicações.

Informações regulatórias › Política de PLD/FTP
⚠️ Sociedade em constituição. O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria administrador fiduciário, ainda não foi deferido pela CVM. Os documentos abaixo são versões de trabalho, publicadas por transparência, e serão substituídos pelas versões aprovadas e datadas quando do registro. Esta página não constitui oferta de valores mobiliários nem de serviços.

Política de PLD/FTP — Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

v1.0 — 31/07/2026. Elaborada nos termos do art. 4º da Res. CVM 50/2021, para administradora fiduciária exclusiva de FIP (Res. CVM 21, art. 1º, §2º, III). Todos os artigos citados foram conferidos no texto consolidado oficial. O motor operacional desta política já existe e está em ../pilotofip/includes/pld.php — este documento é a camada normativa interna que o art. 4º exige por escrito; o sistema é o anexo de execução.

Aprovação: [órgão da alta administração], em [data] — art. 9º. Diretor responsável (art. 8º): [nome — o diretor do art. 4º, IV da Res. 21]. Revisão: anual, ou quando houver mudança relevante de produto, cliente ou norma.


1. Governança (art. 4º, I)

PapelQuemResponsabilidade
Diretor de PLD/FTP (art. 8º)[nome] — diretor estatutário de regras, procedimentos e controles internos (Res. 21, art. 4º, IV)Implementação e manutenção desta política; decisão final sobre comunicações; relatório anual da avaliação interna de risco (art. 6º)
Alta administração (art. 9º)[diretoria/sócios]Aprovação desta política, da avaliação interna de risco e dos controles dos arts. 4º a 7º
Operação diáriaAdministração fiduciáriaCadastro, gate de admissão, varredura de atipicidades, abertura de análise

A nomeação ou substituição do diretor de PLD é informada à CVM (art. 8º, §1º).

Ênfase do art. 4º, I nas rotinas dos arts. 17, 18, 20, 21, 22 e 23 — todas mapeadas nas seções 4 a 8 abaixo, cada uma com seu módulo de execução no sistema.

2. Abordagem baseada em risco (art. 5º)

Inventário de produtos e canais — deliberadamente curto, e essa é a primeira mitigação:

DimensãoConteúdoRisco
Produto únicoAdministração fiduciária de FIP (condomínio fechado, sem resgate, ciclo longo)O desenho do produto é hostil à lavagem: entrada por chamada de capital, saída só por distribuição deliberada, sem liquidez diária
PúblicoSó investidor qualificado (Anexo IV, art. 4º)Reduz volume e anonimato; não elimina risco de ocultação de beneficiário
CanalRelacionamento direto com o LP; sem distribuição de varejo, sem canal de terceirosSem cadeia de intermediação a diligenciar (quando houver distribuidor contratado pelo gestor, aplica-se a Seção 9)

Segmentação de clientes por risco (art. 5º, com diligência reforçada quando ALTO):

SegmentoRiscoDiligência
PF/PJ nacional com origem claraPadrãocadastro Anexo B + termo de qualificação
PEP (Anexo A — condição perdura 5 anos)Altoidentificação por fontes abertas e bases públicas/privadas (Anexo A, art. 4º); aprovação do diretor para admitir
INVNRElevadoidentificação do beneficiário final na cadeia
INVNR em jurisdição favorecida (Lei 9.430, arts. 24/24-A)Altoregra paraiso_fiscal da varredura; aprovação do diretor; alíquota fiscal própria
Estrutura com beneficiário final não identificávelInadmissívelart. 20, I, "b": é atipicidade — não se inicia a relação (art. 18)

3. Cadastro e identificação (arts. 11 e 17; Anexo B)

  • Cadastro com o conteúdo do Anexo B, incluindo beneficiário final.
  • Atualização no intervalo máximo de 5 anos (art. 4º, III c/c art. 11) — monitorada pela regra cadastro_vencido da varredura, que acusa o vencimento automaticamente.
  • Canais permanentes para o cliente comunicar atualização (art. 11, §1º) — portal do cotista e atendimento do art. 104, VI.
  • Verificação proporcional ao risco (art. 17, II) e registro passível de verificação do propósito da relação de negócio (art. 18, parágrafo único).
  • O gate é bloqueante: pode_subscrever() recusa subscrição sem KYC aprovado — admissão sem diligência não é operacionalmente possível no sistema.

4. Monitoramento contínuo (art. 20)

Varredura automática (pld_varrer()) sobre todos os eventos registrados, com catálogo de regras versionado — idempotente por chave única (regra + âncora do evento), e alerta nunca é apagado:

RegraAtipicidade (art. 20)
origem_terceiropagamento de integralização por quem não é o titular do compromisso
paraiso_fiscalcapital integralizado por residente em jurisdição favorecida
ciclo_curtodistribuição < 90 dias após integralização — incompatível com a natureza do FIP
cadastro_vencidocadastro sem atualização no intervalo do art. 4º, III

O catálogo é revisado na revisão anual da política; regra nova entra por código, com teste. Situações fora do catálogo detectadas por qualquer colaborador são registradas manualmente.

5. Análise (art. 21)

Todo alerta exige decisão humana documentada, nos parâmetros desta política:

  • Descartar exige justificativa escrita — o sistema recusa descarte vazio;
  • Comunicar leva à Seção 6;
  • a decisão grava autor, data e fundamento, e é imutável (redecisão bloqueada).

6. Comunicação ao COAF (art. 22)

  • Mediante análise fundamentada, com o conteúdo mínimo do §1º (início do relacionamento, sinais de alerta, características da operação);
  • No prazo de 24 horas da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade (§3º);
  • Sigilo absoluto (§2º): é vedado dar ciência da comunicação a qualquer pessoa, inclusive ao envolvido;
  • Via SISCOAF (no piloto, o protocolo é simulado e declarado como tal).

7. Comunicação de não ocorrência (art. 23)

Não havendo, no ano civil anterior, operação passível de comunicação: comunicação de não ocorrência à CVM, pelos mecanismos do convênio CVM/COAF, até o último dia útil de abril. O sistema detecta a pendência do ano-base, calcula o prazo e recusa a negativa quando houve comunicação no período — nesse caso registra que ela não é cabível.

8. Avaliação interna de risco (arts. 5º–6º)

O diretor de PLD elabora anualmente, até o último dia útil de abril, o relatório de avaliação interna de risco à alta administração: identificação e análise das situações de risco (ameaças, vulnerabilidades, consequências), efetividade da abordagem baseada em risco e atuação de prestadores relevantes. Insumos: trilha de alertas e decisões, estatística da varredura, comunicações do período.

Não confundir com o relatório anual de controles internos da Res. 21, art. 25 — mesmo prazo, destinatário e objeto distintos. Ver modelo_relatorio_compliance.md.

9. Prestadores de serviço relevantes (art. 7º, I, "b")

Seleção e monitoramento de gestoras, auditores e demais contratados com padrão de integridade: verificação de registro CVM, histórico sancionador e adesão a esta política no que couber. Quando o gestor contratar distribuidor, a administradora verifica as diligências de PLD da ponta de distribuição.

10. Treinamento (art. 7º, II)

Programa contínuo para administradores, funcionários e prestadores relevantes: onboarding na contratação, reciclagem anual, e divulgação desta política e de suas atualizações. Registro de presença arquivado.

11. Guarda de documentação (art. 26)

Toda a documentação das obrigações desta política fica à disposição da CVM por no mínimo 5 anos: cadastros, termos, alertas, análises, comunicações e relatórios. No sistema, a trilha é append-only — não existe rotina de exclusão.

12. Novos produtos e tecnologias (art. 7º, I, "a")

Análise prévia de risco de LD/FTP antes de lançar produto, serviço ou tecnologia nova — no escopo atual (FIP exclusivo), qualquer ampliação de escopo passa antes pela revisão desta política e pelo crivo do enquadramento do inciso III da Res. 21.


Correspondência norma → execução

ObrigaçãoBaseExecução
Política escrita, papéis e governançaart. 4ºeste documento
Abordagem baseada em riscoart. 5ºSeção 2 + segmentação no cadastro
Relatório anual de avaliação internaart. 6ºSeção 8 — rotina do diretor
Controles, análise prévia, treinamentoart. 7ºSeções 9, 10, 12
Diretor estatutárioart. 8ºSeção 1
Aprovação pela alta administraçãoart. 9ºfolha de aprovação
Cadastro, atualização ≤ 5 anosarts. 4º, III e 11pode_subscrever(); regra cadastro_vencido
Diligência devidaarts. 17–18Seção 3
Monitoramentoart. 20pld_varrer() — 4 regras
Análise documentadaart. 21pld_decidir() — descarte exige justificativa
Comunicação COAF em 24h + sigiloart. 22pld_decidir('comunicado_coaf')
Não ocorrência até abrilart. 23pld_declarar_ano() com trava de cabimento
Guarda 5 anosart. 26trilha append-only

Base normativa: Res. CVM 50/2021 consolidada (arts. 4º–9º, 11, 17–18, 20–23, 26 e Anexos A e B), conferida no texto oficial em 31/07/2026; Lei 9.613/1998, art. 11; Lei 9.430/1996, arts. 24 e 24-A. Documento de trabalho — aprovar formalmente pela alta administração antes do protocolo na SIN.